OportunidadesIncentivos FiscaisPROGRIDE - Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico
LEI N.º 4.300, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
"Institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município - PROGRIDE." Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 70º Sessão Extraordinária, realizada no dia 07 de dezembro de 2010, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O Município de Itatiba poderá conceder, por meio da publicação de Decreto do Poder Executivo, em decisão plenamente discricionária, a requerimento da parte interessada, estímulos fiscais e incentivos econômicos: I - a empreendimentos econômicos empresariais, objetivando a diversificação, o incremento da atividade econômica e a geração e/ou manutenção de renda ou empregos diretos ou indiretos; II - para atividades voltadas à capacitação e qualificação de empreendedores, empresários e trabalhadores, além de formas associativas de produção, comercialização e serviços. §1º. Os estabelecimentos econômicos empresariais a que se referem os incisos I e II deste artigo não poderão ser instalados em área construída inferior a 1.000 m2 (um mil metros quadrados). §2º. No caso de estabelecimentos econômicos empresariais estabelecidos no Município que vierem a ampliar sua área útil ou a realocar sua sede social ou filial, os benefícios aqui tratados serão concedidos de forma proporcional ao valor que agregarem.
(Lei n.º 4.300/10) fls. 02 b) isenção de taxas e emolumentos incidentes sobre a construção ou ampliação das instalações; c) isenção de taxa de licença de localização e fiscalização; d) isenção de taxa de licença de funcionamento; III - outros incentivos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município, mediante Lei específica. § 1º. A isenção do IPTU do imóvel locado, na forma do inciso I, alínea ‘a', deste artigo, será também concedida às pessoas de direito descritas nos incisos I e II do artigo 1º, que venham a se estabelecer em imóveis de terceiros, quando compromissados pelo pagamento do IPTU nos termos do contrato de locação, observado seu prazo de vigência, conforme tabela abaixo: § 3º. O cálculo do Incentivo Econômico a que se refere o inciso II será feito da seguinte forma:
(Lei n.º 4.300/10) fls. 03 II - verifica-se a média do valor adicionado do Município de Itatiba, nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao ano em curso; III - divide-se o valor obtido no inciso I pelo valor obtido no inciso II, estabelecendo uma relação percentual do empresário/sociedade empresária no montante do valor adicionado do Município; IV - a base de cálculo do incentivo a ser concedido ao empreendimento econômico empresarial será o equivalente a 76% (setenta e seis por cento) do valor bruto transferido ao Município pelo Estado a título de transferência do ICMS, após deduzidas as parcelas destinadas à Educação e à Saúde; V - sobre o valor apurado no inciso IV, aplica-se o percentual encontrado no inciso III; VI - o valor a ser concedido será o resultante da aplicação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Inciso V; VII - o benefício será concedido mensalmente e restituído até o 30º (trigésimo) dia do mês imediatamente posterior aos créditos dos repasses do ICMS do Estado ao Município, no primeiro ano imediatamente posterior ao ano em curso. Art. 3º. O Município criará um Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão colegiado de caráter consultivo, destinado a planejar, analisar os requerimentos dos interessados, e propor políticas e programas de desenvolvimento sócio-econômicos. Art. 4º. O requerimento de inscrição no PROGRIDE deverá ser instruído com o respectivo projeto, e constará, no mínimo, de: I - propósito do empreendimento; II - estudo de viabilidade econômica; III - cronograma de implantação; IV - manutenção e/ou geração de empregos diretos ou indiretos com incremento de renda; V - faturamento atual e projetado;
(Lei n.º 4.300/10) fls. 04 VII - escritura pública definitiva de compra e venda, devidamente registrada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; IX - projetos completos das construções; Art. 5º. A execução dos projetos a que se refere o inciso IX do artigo 4º desta Lei deverá ser iniciada no prazo de até 06 (seis) meses, contados de sua aprovação, e concluída no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 6º. Para efeito de avaliação dos requerimentos serão considerados: V - formas associativas de produção; VII - obras sociais ou comunitárias. Art. 7º. O interessado que pretender se inscrever no PROGRIDE deverá protocolar seu requerimento no prazo máximo de 03 (três) meses, contado: I - do deferimento da licença de funcionamento nos casos de instalação; II - do deferimento da licença de funcionamento nos casos de relocalização; (Lei n.º 4.300/10) fls. 05 Art. 8º. Para a obtenção do incentivo econômico a que refere o inciso II do artigo 2º, o interessado deverá faturar todo o serviço, a mercadoria fabricada e comercializada oriunda de suas instalações locais no Município de Itatiba. Art. 9º. Os estímulos fiscais tratados na presente Lei, caso recolhidos indevidamente, serão restituídos ao contribuinte no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da confirmação pelo Poder Público Municipal, devidamente corrigidos pelo índice monetário adotado pela legislação municipal, sem aplicação de juros compensatórios, desde que expressamente solicitada a restituição pelo interessado no requerimento de inscrição no PROGRIDE, sob pena de decair desse direito em definitivo. Art. 10. Será de competência da Secretaria de Governo: I - a orientação aos empreendedores; II - a recepção dos requerimentos; Parágrafo único. Em se tratando de microempresa caracterizada pela Legislação Federal, a Secretaria de Governo poderá viabilizar a elaboração do projeto de solicitação de estímulos fiscais e incentivos econômicos. Art. 14. Os estímulos tributários previstos nesta Lei serão concedidos nos prazos estipulados e, após, lançados na previsão orçamentária da Prefeitura. Art. 15. O Poder Executivo expedirá as normas para regulamentação desta Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, inclusive quanto às eventuais contrapartidas que as empresas participantes do referido Programa possam apresentar. Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº. 2.608, de 14 de novembro de 1.994; nº 2.716, de 16 de novembro de 1.995; nº 2.858, de 29 de novembro de 1.996, e os Decretos nº 3.887, de 02 de dezembro de 1.996, e nº 3.902, de 23 de dezembro de 1.996.
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra. |